Indian CMSR (Gerenciamento de Produtos Químicos e Regras de Segurança)

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Rascunho de Regras de Produtos Químicos (Gestão e Segurança), 20xx

No exercício das atribuições conferidas pelas Seções 3, 6 e 25 da Lei de Meio Ambiente (Proteção) de 1986 (29 de 1986), e na substituição das Normas de Fabricação, Armazenamento e Importação de Produtos Químicos Perigosos de 1989 e dos Acidentes Químicos (Emergência Regras de Planejamento, Preparação e Resposta) de 1996, exceto as coisas feitas ou omitidas a serem feitas antes de tal substituição, o Governo Central por meio deste faz as seguintes Regras relativas à gestão e segurança de produtos químicos, a saber:

1. Título curto e início

(1) Estas regras podem ser chamadas de Regras de Produtos Químicos (Gestão e Segurança), 20xx.
§ 2º O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da República.

Capítulo I. Definições, objetivos e escopo

2. Definições

(1) Nestas Regras, a menos que o contexto exija de outra forma
(a) “Lei” significa a Lei Ambiental (Proteção) de 1986 (29 de 1986), conforme alterada de tempos em tempos;
(b) “Artigo” significa qualquer objeto cuja função é determinada por sua forma, superfície ou desenho em um grau maior do que sua composição química;
(c) “Representante Autorizado” significa uma pessoa física ou jurídica na Índia que é autorizada por um Fabricante estrangeiro de acordo com a Regra 6 (2);
(d) "Acidente Químico" significa um acidente envolvendo uma ocorrência súbita ou não intencional durante o manuseio de qualquer Produto Químico Perigoso, resultando em exposição (contínua, intermitente ou repetida) ao Químico Perigoso causando morte ou ferimento a qualquer pessoa ou danos a qualquer propriedade, mas não inclui um acidente apenas por motivo de guerra ou radioatividade; (e) "Pessoa Competente" significa uma pessoa reconhecida pelo Controlador Chefe como uma pessoa competente, ou uma pessoa que possui um certificado de competência para o trabalho em relação ao qual a competência é exigida de uma instituição reconhecida pelo Controlador Chefe neste em nome de;
(f) “Autoridade em causa” significa uma autoridade especificada na coluna 2 do Anexo III;
(g) “Divisão” significa a Divisão de Regulamentação Química da Organização para a Segurança do Petróleo e Explosivos, cujas funções são definidas na Regra 5;
(h) “Usuário a jusante” significa qualquer pessoa física ou jurídica na Índia, que não seja um fabricante ou importador, que usa uma substância no curso de suas atividades industriais ou profissionais;
Nota explicativa: Usuário posterior não inclui o consumidor final.
(i) “Actividade Industrial Existente” significa uma Actividade Industrial que não seja uma Nova Actividade Industrial;
(j) “Substância existente” significa uma substância ou um intermediário que já está sendo fabricado, importado, fornecido ou usado na Índia ou já foi colocado no território indiano antes do término do período de notificação inicial;
(k) "Cenário de exposição" significa o conjunto de condições, incluindo condições operacionais e medidas de gestão de risco, que descrevem como uma substância é fabricada ou usada durante seu ciclo de vida e como o fabricante ou importador controla ou recomenda que os usuários a jusante controlem , exposições a humanos e ao meio ambiente. Esses cenários de exposição podem abranger um processo ou Uso específico ou vários processos ou Usos, conforme apropriado;
(l) "Produtos Químicos Perigosos" significa
eu. Qualquer substância que satisfaça qualquer um dos critérios estabelecidos na Parte I do Anexo X ou qualquer substância listada na Parte II do Anexo X;
ii. Qualquer substância listada na coluna 2 do Anexo XI;
iii. Qualquer substância listada na coluna 2 do Anexo XII;
(m) “Intermediário” significa uma substância que é fabricada para, consumida em ou usada para processamento químico a fim de ser transformada em outra substância;
(n) “Importar” com suas variações gramaticais e expressões cognatas, significa trazer uma substância para a Índia de um lugar fora da Índia;
(o) “Importador” significa qualquer pessoa física ou jurídica que Importa uma Substância;
(p) “Atividade Industrial” significa:
eu. uma operação ou processo realizado em uma instalação industrial referida no Anexo XIII envolvendo ou susceptível de envolver um ou mais Produtos Químicos Perigosos e inclui armazenamento no local ou transporte no local, que está associado a essa operação ou processo, conforme o caso. ser; ou
ii. armazenamento isolado; ou
iii. encanamento;
(q) “Bolsa Industrial” significa uma zona industrial notificada por um Governo Estadual ou pela “Corporação de Desenvolvimento Industrial 'de um Governo Estadual;
(r) “Período de Notificação Inicial” significa o período prescrito pela Regra 8 (1);
(s) "Armazenamento isolado" significa o armazenamento de um produto químico perigoso, diferente do armazenamento associado a uma instalação no mesmo local especificado no Anexo XIII, onde esse armazenamento, incluindo o armazenamento em um depósito, envolve pelo menos as quantidades desse produto químico estabelecidas em coluna 3 do Anexo XI;
(t) "Acidente Químico Grave" significa um Acidente Químico envolvendo perda de vidas dentro ou fora de uma instalação, dez ou mais ferimentos internos e / ou um ou mais ferimentos externos, liberação de produtos químicos tóxicos, explosão, derramamento de Produtos Químicos Perigosos, resultando em emergências no local ou fora do local ou danos ao equipamento levando à paralisação do processo ou efeitos adversos no meio ambiente;
(u) "Instalações de risco de acidente grave" significa locais onde uma atividade industrial (incluindo manuseio e armazenamento isolado e transporte por meio de transportadora ou duto) envolvendo produtos químicos perigosos em quantidades iguais ou superiores ao limite especificado na coluna 3 das tabelas XI e XII, respectivamente;
(v) “Fabricação” significa a produção ou extração de uma Substância;
(w) “Fabricante” significa qualquer pessoa física ou jurídica que fabrica uma substância;
(x) “Mistura” significa uma mistura ou solução composta por duas ou mais Substâncias;
(y) “Nova Atividade Industrial” significa uma Atividade Industrial iniciada após a data de entrada em vigor deste Regulamento;
(z) “Nova Substância” significa todas as Substâncias e Intermediários que são Colocados no Território Indiano após o término do Período de Notificação Inicial e, portanto, não são Substâncias Existentes;
(aa) “Notificação” com suas variações gramaticais e expressões cognatas, significa uma notificação feita de acordo com a Regra 8;
(bb) “Notificador” significa qualquer pessoa que tem a obrigação de notificar de acordo com a Regra 8;
(cc) “Emergência fora do local” significa uma emergência que ocorre em uma instalação de Risco de Acidente Grave onde o impacto de tal emergência se estende além das instalações de tal instalação;
(dd) "Emergência no local" significa uma emergência que ocorre em uma instalação de Risco de Acidente Grave, onde os efeitos são confinados às instalações envolvendo apenas as pessoas que trabalham dentro da instalação, e lidar com tais eventualidades é de responsabilidade do ocupante e é obrigatório;
(ee) “Embalagem” significa um ou mais recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que os recipientes desempenhem as funções de contenção e outras funções de segurança no que diz respeito às substâncias;
(ff) "Pipeline" significa um tubo (juntamente com qualquer aparelho e obras associadas a ele) ou sistema de tubos (juntamente com qualquer aparelho e trabalho associado a ele) para o transporte de um Produto Químico Perigoso diferente de um gás inflamável, conforme estabelecido na coluna 2 da Parte II do Cronograma XII, onde o oleoduto também inclui oleodutos interestaduais;
(gg) "Colocação no Território Indiano" com suas variações gramaticais e expressões cognatas, significa fornecer ou disponibilizar uma Substância ou um Intermediário, seja em troca de pagamento ou gratuitamente, a um terceiro no território da Índia, e inclui Fabricação, embalagem, venda, oferta para venda ou distribuição de qualquer outra forma de substâncias ou intermediários. A importação será considerada como uma colocação no território indiano;
(hh) "Substância Prioritária" significa
i. qualquer substância que se enquadre em qualquer uma das seguintes classificações de perigo da oitava revisão do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos das Nações Unidas (GHS Rev. 8):
uma. Carcinogenicidade e / ou Mutagenicidade de Células Germinativas e / ou Toxicidade Reprodutiva e categorizada como Categoria 1 ou 2, ou
b. Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida ou única) Categoria 1 ou 2; ou
ii.qualquer Substância que atenda aos critérios de Persistente, Bioacumulável e Tóxico ou muito Persistente ou muito Bioacumulável, conforme estabelecido no Anexo I destas Regras; ou iii. qualquer Substância listada no Anexo II;
(ii) “Registrante” significa um Notificador com a obrigação de Registrar uma Substância;
(jj) “Registro” com suas variações gramaticais e expressões cognatas, significa um registro feito de acordo com a Regra 10;
(kk) “Restrição” significa uma proibição ou condições relacionadas à Fabricação, Uso ou Colocação em Território Indiano de uma Substância;
(ll) “Comissão de Avaliação de Risco” significa a comissão constituída ao abrigo do Artigo 4 (4);
(mm) "Mesma substância" significa todas as substâncias contendo o mesmo constituinte principal a uma concentração de mais de 80% (p / p) e não contendo qualquer outro constituinte listado no Anexo II na concentração de 10% (p / p) ou mais . As substâncias que contêm mais de um constituinte principal com concentrações entre 10% (p / p) e 80% (p / p) podem ser consideradas como a mesma substância se tiverem a mesma composição. Para Substâncias de Composição Desconhecida ou Variável, Produtos de Reação Complexa ou Materiais Biológicos (UVCB), a semelhança será decidida pela Divisão com base nas informações fornecidas em 4a, 4b e 4c do Anexo V.
(nn) “Cronograma” significa um Cronograma anexado a estas Regras;
(oo) "Pesquisa e Desenvolvimento Científico" significa qualquer experimentação científica, análise ou pesquisa química, envolvendo ou usando uma substância, realizada em condições controladas, sem exposição potencial aos trabalhadores e ao meio ambiente, desde que o volume da substância usada seja menor de 100 quilogramas por ano;
(pp) “Comité Científico” significa o comité constituído ao abrigo da Regra 4 (3);
(qq) "Local" significa qualquer local onde produtos químicos perigosos são fabricados, processados, armazenados, manuseados, usados ​​ou eliminados e inclui toda uma área sob o controle de um ocupante e inclui um cais, cais ou estrutura semelhante flutuante ou não;
(rr) “Comité Directivo”, o comité constituído ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º e com a composição definida no n.º 4 do artigo 2.º;
(ss) "Substância" significa um elemento químico e seus compostos em seu estado natural ou obtido por qualquer processo de Fabricação, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar sua estabilidade e qualquer impureza derivada do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetando a estabilidade da substância ou alterando sua composição. A substância deve incluir substâncias em artigos e misturas. Desde que, para os fins do Capítulo III deste Regulamento, o seguinte não seja incluído na definição de Substância:
(i) Substâncias Radioativas;
(ii) Substâncias sob supervisão aduaneira, não sendo colocadas em Território Indiano;
(iii) Substâncias armazenadas em zonas francas com finalidade de reexportação;
(iv) Resíduos, conforme definido nas Regras de Gestão de Resíduos Perigosos de 2016;
(v) Substâncias utilizadas para fins de defesa;
(vi) Substâncias utilizadas como alimento ou ração para seres humanos ou animais, incluindo nutrição humana ou animal;
(vii) Substâncias estabelecidas no Anexo IV.
Nota explicativa: Quando uma substância usada para um fim específico está isenta, apenas as quantidades das substâncias que estão sendo usadas para esse fim estão isentas da aplicação destas regras. Qualquer fabricante, importador ou usuário a jusante que utilize quaisquer quantidades da mesma substância para qualquer outro propósito não estará isento da aplicação destas regras.
(tt) “Dossiê Técnico” significa um documento que fornece as informações detalhadas no Anexo VII e a ser submetido de acordo com a Regra 10 (1);
(uu) "Uso" significa qualquer processamento, formulação, consumo, armazenamento, conservação, tratamento, enchimento em recipientes, transferência de um recipiente para outro, mistura, produção de substância, intermediário, mistura e artigo, ou qualquer outra utilização.
(2) Qualquer coisa não definida neste documento terá o significado que lhe foi atribuído nos termos da Lei.

3. Objetivos e escopo

(1) Estas Regras prevêem Notificação, Registro e Restrições ou proibições, bem como requisitos de rotulagem e embalagem relacionados ao Uso de Substâncias, Substâncias em Misturas, Substâncias em Artigos e Intermediários Colocados ou destinados a serem Colocados no Território Indiano.
(2) Estas Regras também fornecem procedimentos de segurança para a Fabricação, manuseio e Importação de Produtos Químicos Perigosos e preparação e gerenciamento de Acidentes Químicos relacionados a Produtos Químicos Perigosos, conforme identificados nestas Regras. O objetivo dessas regras é garantir um alto nível de proteção à saúde humana e ao meio ambiente.
(3) Estas regras se aplicam a todas as substâncias, substâncias em misturas e intermediários que são fabricados, importados, colocados ou destinados a ser colocados no território indiano.
(4) Estas Regras não se aplicam a Substâncias em Artigos, exceto conforme estabelecido de outra forma na Regra 10 e na Regra 12 a seguir.

Capítulo II. Autoridade Química Nacional

4. Estrutura, deveres e poderes da Autoridade Química Nacional

(1) A Autoridade Química Nacional, composta pelo Comitê Diretor, Comitê Científico, Comitê de Avaliação de Risco e Divisão de Regulamentação Química, é criada em conformidade com estas Regras para fins de implementação destas Regras.

(2) O Comitê Diretivo deve supervisionar as questões técnicas e administrativas decorrentes deste Regulamento, e realizar as funções que podem ser atribuídas a ele nos termos deste Regulamento, incluindo:
(a) Supervisionar as atividades da Divisão;
(b) Aprovar um orçamento anual para o funcionamento da Divisão, preparar procedimentos internos para as suas operações quotidianas e supervisionar as operações quotidianas da Divisão; e
(c) Preparar e publicar um relatório anual sobre as atividades da Divisão.

(3) O Comitê Diretor se reunirá pelo menos uma vez a cada 90 dias, e consistirá no seguinte:

(A)  

Secretário, Departamento de Química e Petroquímica

Ex officio

Presidente

(B)  

Membro Secretário, Gestão Nacional de Desastres

Autoridade

Membro Ex officio

(C)  

Secretário Adjunto (Química), Departamento de Química e Petroquímica

Membro Ex officio 

(D)  

Secretário Adjunto (Explosivos), Departamento de Promoção de

Indústria e Comércio Interno

Membro Ex officio

(E)  

Secretário Adjunto (Divisão HSM), Ministério da

Meio Ambiente, Floresta e Mudanças Climáticas

Membro Ex officio

(F)  

Secretário Adjunto (Proteção de Plantas), Departamento de

Agricultura, Cooperação e Bem-Estar dos Agricultores

Membro Ex officio

(g)  

Secretário Adjunto (Divisão FSSAI), Ministério da Saúde e

Bem-estar da família

Membro Ex officio

(H)  

Secretário Adjunto (Divisão de Política Comercial), Departamento de

Commerce

Membro Ex officio

(I)  

Secretário Adjunto, Departamento de Produtos Farmacêuticos

Membro Ex officio

(J)  

Secretário Adjunto, Autoridade Nacional para Produtos Químicos

Convenção de Armas

Membro Ex officio

(K)  

Controlador Geral de Drogas da Índia

Membro Ex officio

(L)  

Presidente, Conselho Central de Controle de Poluição

Membro Ex officio

(M)  

Presidente, Comitê de Registro sob a Lei de Inseticidas,

1968

Membro Ex officio

(n)  

CEO, Autoridade de Segurança Alimentar e Padrões da Índia

Membro Ex officio

(ou)  

Secretário Principal / Secretário das Indústrias de cada Estado da Índia. 

Membro Ex officio 

(P)  

Pessoas com experiência em gestão de produtos químicos, cooptadas como e quando surge a necessidade especial 

Membros

(q)  

Controlador Chefe de Produtos Químicos, Regulamentação Química

Divisão, Autoridade Química Nacional

Secretário de Membro

(4) O Comitê Científico será composto pelos seguintes membros e desempenhará as funções estabelecidas neste Regulamento:
(a) Um Presidente, sendo o Controlador-Chefe Conjunto de Produtos Químicos (Unidade de Química);
(b) Um especialista em química ou regulamentos químicos;
(c) Um especialista em toxicologia;
(d) Um especialista em embalagens e rotulagem, do Instituto Indiano de Embalagem, Ministério do Comércio e Indústria;
(e) Um especialista ambiental;
(f) Dois especialistas em análise socioeconômica, incluindo, por exemplo, especialistas com formação em Economia Ecológica, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, etc .;
(g) Um especialista em química analítica, estudos de impacto ambiental, embalagem e rotulagem de associações da indústria com experiência equivalente e
(h) Qualquer membro sênior do pessoal da Unidade de Química nomeado pelo Chefe como Secretário Membro;

(5) O Comitê de Avaliação de Risco será composto pelos seguintes membros e desempenhará as funções estabelecidas neste Regulamento:
(a) Um Presidente, sendo o Controlador-Chefe Conjunto de Produtos Químicos (Unidade de Toxicologia);
(b) Um especialista em química ou regulamentos químicos;
(c) Um especialista em toxicologia médica;
(d) Um especialista em toxicologia veterinária;
(e) Um especialista em fitotoxicologia;
(f) Um especialista em toxicologia marinha;
(g) Um especialista ambiental;
(h) Um especialista em estudos de impacto ambiental, toxicologia médica, toxicologia veterinária e toxicologia ambiental, nomeado por associações industriais com experiência equivalente; e
(i) Qualquer membro sênior da unidade de Toxicologia nomeado pelo Chefe como Secretário Membro;

(6) Todos os membros especialistas do Comitê Científico e do Comitê de Avaliação de Risco serão membros em tempo parcial e serão nomeados pelo Comitê Diretor. Os membros especialistas devem ter um mínimo de 20 anos de experiência como cientistas nas áreas relevantes em qualquer instituto do Conselho Indiano de Pesquisa Médica (ICMR), Conselho de Pesquisa Científica e Industrial (CSIR), Conselho Indiano de Pesquisa Agrícola (ICAR), Nacional Instituto de Educação e Pesquisa Farmacêutica (NIPER) ou em qualquer laboratório certificado GLP. Professores / asst em serviço ou aposentados. professores com um mínimo de 20 anos de experiência nas áreas relevantes em qualquer Universidade Central ou qualquer instituto de renome nacional também podem ser nomeados. Todos os membros especialistas devem ter menos de 65 anos de idade na data de nomeação e devem, a menos que seus assentos se tornem vagos antes por renúncia, morte ou de outra forma, manter o cargo por 3 anos a partir da data de sua nomeação, e serão elegíveis para renovação nomeação para qualquer comissão apenas uma vez.

(7) Nenhuma pessoa pode servir como membro do Comitê Científico e do Comitê de Avaliação de Risco simultaneamente.

(8) Todos os membros especialistas em tempo parcial deverão receber honorários por sessão de acordo com o Anexo XIX e subsídio de viagem de seu local de residência na mesma taxa aplicável a um Diretor do Governo da Índia.

(1) A Divisão de Regulamentação Química desempenhará as funções de secretariado da Autoridade Química Nacional e executará todas as funções exigidas por estas Regras. O Controlador-Chefe de Produtos Químicos, os Controladores-Chefes Adjuntos de Produtos Químicos e os Controladores-Chefes Adjuntos de Produtos Químicos serão do posto de Secretário Adjunto, Diretor e Subsecretário do Governo da Índia, respectivamente, e serão nomeados pelo Governo Central em representação dos oficiais de categoria equivalente ou inferior em quadros técnicos existentes do governo ou órgãos estatutários / autônomos, criados com a finalidade de lidar com produtos químicos e assuntos relacionados. Todos esses dirigentes deverão receber o mesmo vencimento que em suas organizações de origem e também um subsídio de substituição de 25% do vencimento de base.
(2) O Controlador Chefe de Produtos Químicos, sendo o Chefe da Divisão de Regulamentação Química da Autoridade Química Nacional deve:
(a) Gerenciar e coordenar o funcionamento do dia a dia da Divisão, incluindo tarefas administrativas;
(b) Coordenar entre a Comissão Científica, a Comissão de Avaliação de Riscos e as Unidades da Divisão; e
(c) Preparar uma declaração de receitas e despesas, bem como implementar o orçamento anual.
(3) Cada uma das seguintes Unidades da Divisão será chefiada por um Controlador-Chefe Conjunto de Produtos Químicos, assistido por três (3) Controladores-Chefes Adjuntos de Produtos Químicos:
(a) Unidade de Química;
(b) Unidade de Toxicologia;
(c) Unidade de Segurança Química e Acidentes;
(d) Unidade de Embalagem e Rotulagem;
(e) Unidade Tecnolegal;
(f) Unidade de substância prioritária;
(g) Unidade de Tecnologia da Informação; e
(h) Unidade Socioeconômica.
(4) Um oficial de nível de Diretor ou Secretário Adjunto chefiará a Unidade Administrativa e Financeira da Divisão e será assistido por um Subsecretário.
(5) A Divisão deverá, inter alia:
(a) Prestar apoio técnico, científico e administrativo à Comissão Científica e à Comissão de Avaliação de Riscos;
(b) Administrar procedimentos relativos a Notificação e Registro;
(c) Preparar e manter um banco de dados de informações;
(d) Divulgar informações ao público;
(e) Garantir a aplicação destas Regras;
(f) Avaliar Notificações e Registros, e fazer recomendações, em concordância com o Comitê Científico e o Comitê de Avaliação de Risco, sobre a precisão dos dados apresentados, e para identificar Substâncias que requerem Registro, autorização sob Uso Restrito e proibição de Uso; e
(g) Garantir que as decisões tomadas sobre as substâncias sejam compartilhadas com o notificador ou registrante.

5. Divisão de Regulamentação Química

Capítulo III. Notificação, registro e restrições de uso

6. Colocação em Território Indígena

(1) Ninguém deve colocar no território indiano qualquer substância, mistura ou artigo, a menos que cumpra estas regras.
(2) Uma entidade estrangeira que deseja colocar uma substância, mistura ou artigo no território indiano pode nomear um representante autorizado, que deve ser um cidadão indiano ou uma entidade registrada na Índia com experiência suficiente no manuseio prático de substâncias e com média líquida mínima no valor de dez vezes o valor médio das Substâncias por ele negociadas durante o último ano calendário / financeiro. Esse Representante Autorizado será responsável por agir em nome da entidade estrangeira para garantir o cumprimento destas Regras e será responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes destas Regras.

7. Dever dos usuários downstream

(1) Um Usuário Downstream não deve adquirir Substâncias, Misturas, Intermediários ou Artigos nos quais as Substâncias ou Intermediários não tenham sido Notificados ou Registrados, conforme aplicável, de acordo com estas Regras.
(2) Cada usuário downstream cujo uso de uma substância notificada não está incluído em sua notificação, deve notificar a divisão de tal uso e enviar uma ficha de dados de segurança em relação a tal uso de acordo com a regra 12.

8. Notificação

(1) O Período de Notificação Inicial terá início na data de um ano a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento. O Período de Notificação Inicial terminará na data que for 180 dias a partir da data de início do Período de Notificação Inicial.
(2) Todos os fabricantes ou importadores (ou representantes autorizados agindo em nome de entidades estrangeiras) devem notificar a divisão de todas as substâncias existentes que eles colocaram no território indiano em quantidades superiores a 1 tonelada por ano, de acordo com a regra 9, dentro da inicial Período de notificação.
(3) Um Fabricante ou Importador (ou Representante Autorizado no caso de um Fabricante Estrangeiro) notificará a Divisão de qualquer Nova Substância que pretende Colocar no Território Indiano, após o término do Período de Notificação Inicial.
(4) Todas as novas substâncias devem ser notificadas pelo menos 60 dias antes da data em que foram colocadas no território indiano em quantidades superiores a 1 tonelada por ano. Qualquer pessoa que pretenda colocar uma substância existente em quantidades superiores a 1 tonelada por ano no território indiano após o período de notificação inicial também notificará a divisão da mesma maneira.
(5) As taxas de Notificação serão de acordo com o Anexo XIX.
(6) Todos os fabricantes e importadores que registraram uma substância sob qualquer outra lei indiana, regra ou regulamento atualmente em vigor, também notificarão a divisão de acordo com a regra 8, exceto sub-regra 12 e 13. Tais substâncias estão isentas de registro, A Avaliação e Avaliação de Segurança Química e Restrição e as Regras 10, 13 e 16 não se aplicam em tais casos.
(7) Todos os fabricantes e importadores que notificaram uma substância segundo esta regra devem atualizar as informações enviadas anualmente, no máximo 60 dias após o final de cada ano civil. Tal atualização deve obrigatoriamente ser acompanhada de taxas conforme estabelecido no Anexo XIX, se aplicável e incluir informações sobre as quantidades reais de Substâncias Colocadas no Território Indiano no ano civil anterior. Além disso, quaisquer alterações ou acréscimos às informações enviadas no momento da Notificação devem ser atualizados.
(8) Após o recebimento de uma Notificação, a Unidade de Química da Divisão realizará uma verificação preliminar para garantir que a Notificação esteja completa e a taxa prescrita tenha sido paga. Se a Notificação estiver incompleta, a Divisão pode exigir que o Notificador envie informações adicionais. O Notificador deve atender a tal solicitação no prazo máximo de 30 dias.
(9) No caso de o Notificador não ser capaz de fornecer tais informações dentro de 30 dias, ele pode solicitar à Divisão uma prorrogação de um máximo de 30 dias. A Divisão pode, se julgar conveniente, conceder tal extensão.
(10) Se a Notificação for aprovada na verificação preliminar, a Unidade Técnico-Legal tomará uma decisão sobre um pedido de confidencialidade, se houver.
(11) Uma vez que todas as informações exigidas a respeito de uma Notificação tenham sido submetidas à satisfação da Unidade de Química, a Notificação será considerada aceita e a Substância será inserida no Registro de Substâncias Notificadas. Um número de notificação deve ser atribuído ao Notificador para tal Substância e um certificado de notificação na forma estabelecida no Anexo XVIII deve ser concedido ao Notificador.
(12) Após a Notificação de uma Substância, a Unidade de Substância Prioritária deve verificar com a Divisão e o Notificador a disponibilidade de dados sobre a Substância para descobrir se ela se enquadra na definição de Substância Prioritária. Todos os dados enviados pelo Notificador a qualquer regulador estrangeiro em outras jurisdições para fins de registro da mesma Substância serão aceitáveis ​​na medida do possível. A Unidade de Substância Prioritária deve avaliar todas as Substâncias Notificadas, em concordância com o Comitê Científico e o Comitê de Avaliação de Risco, e identificar as Substâncias que se enquadram na definição de Substância Prioritária. Os dados de Peso Científico da Prova, se disponibilizados pelo Notificador, também devem ser levados em consideração antes de se fazer a determinação final sobre qualquer substância. Com base em tal avaliação, ou com base na indisponibilidade de dados, a Unidade de Substância Prioritária pode recomendar ao Comitê Diretivo para adição ou exclusão do Cronograma II.
(13) O Comitê Diretor realizará consultas públicas no prazo de 90 dias após o recebimento das recomendações, antes de encaminhá-las ao Governo Central.

9. Informações para Notificação

(1) Uma notificação por um fabricante ou importador ou representante autorizado deve incluir informações relativas ao notificador, identidade da substância, seus usos, a quantidade da substância que é ou será colocada no território indiano, classificação atual e outras informações conforme estabelecido no Anexo V.
(2) Todos os Notificadores também devem enviar uma Folha de Dados de Segurança conforme exigido pela Regra 12.

10. Cadastro

(1) Todos os fabricantes, importadores e representantes autorizados (no caso de fabricantes estrangeiros) que colocaram ou pretendem colocar no território indiano uma substância listada no Anexo II em quantidades superiores a 1 tonelada por ano devem registrar tal substância dentro de um e meio ano a partir da data de inclusão da substância no Anexo II.
(2) Um requisito para Registro de Substâncias que são colocadas no Território Indiano em quantidades inferiores a 1 tonelada por ano, também pode ser publicado no Anexo II, com base nas recomendações do Comitê Científico e da Divisão.
(3) Se as substâncias estabelecidas no Anexo II estiverem presentes nos Artigos, de modo que:
(a) Tais substâncias se destinam a ser ou provavelmente serão liberadas do Artigo em condições normais ou previsíveis de uso, e
b) Essa substância está presente no artigo em quantidades que totalizam mais de 1 tonelada por produtor ou importador por ano; então
o Fabricante ou Importador de tal Artigo deverá registrar tal Substância de acordo com estas Regras.
(4) A inscrição será feita mediante a apresentação de Dossiê Técnico, conforme estabelecido no Anexo VII.
(5) Após o recebimento de um Registro, a Unidade de Toxicologia realizará uma verificação preliminar para garantir que o Registro esteja completo e que as taxas prescritas tenham sido pagas. Se o registro estiver incompleto, a Divisão pode exigir que o registrante envie informações adicionais para preencher o Dossiê dentro de 60 dias. Para as Substâncias já registradas com qualquer regulador estrangeiro em outras jurisdições, os dados apresentados sobre a mesma Substância a esse regulador para fins de registro devem ser aceitáveis ​​na medida do possível.
(6) A Unidade Técnico-Jurídica decidirá sobre os pedidos relativos à confidencialidade.
(7) Uma vez que todas as informações exigidas a respeito de um Registro tenham sido enviadas para a satisfação da Unidade de Toxicologia, o Registro será considerado aceito, um número de registro será atribuído ao Registrante de tal Substância e um certificado de registro no formulário estabelecido em O Anexo XVIII também será concedido ao Registrante.
(8) Todos os fabricantes, importadores ou representantes autorizados que registraram uma substância devem atualizar o Dossiê Técnico e outros dados enviados com o Registro (se houver) para refletir qualquer alteração ou revisão nas informações enviadas que afetem a gestão de perigos e riscos, o mais tardar mais de 60 dias após o Fabricante, Importador ou Representantes Autorizados tomarem conhecimento de tal alteração ou revisão.
(9) As taxas de registro serão de acordo com o Anexo XIX.
(10) Qualquer fabricante, importador ou representante autorizado que tenha o dever de registrar uma substância, pode chegar a um acordo com outros fabricantes, importadores ou representantes autorizados da mesma substância e registrar conjuntamente essa substância:
Desde que, entretanto, tal Registro conjunto esteja em conformidade com todas as obrigações aplicáveis ​​a um Registro individual de acordo com estas Regras.

11. Intermediários

(1) Fabricantes, importadores ou representantes autorizados que transportam ou armazenam ou irão transportar ou armazenar intermediários dentro do território da Índia devem cumprir os requisitos de Notificação e Registro conforme estabelecido nesta Regra. Os intermediários produzidos in situ que não são isolados, mas consumidos no mesmo processo, estão isentos de Notificação e Registro.
(2) Todos os Intermediários, que também são Substâncias incluídas no Anexo II, e são armazenados em uma instalação (para consumo in-situ ou de outra forma), devem ser Registrados de acordo com a Regra 10 destas Regras.
(3) Os intermediários transportados que são substâncias incluídas no Anexo II, devem ser registrados conforme:
(a) o registro de intermediários transportados ou a serem transportados em quantidades de até 1000 toneladas por ano deve conter apenas detalhes sobre as propriedades físicas e químicas no Dossiê Técnico, e
(b) o registro de intermediários transportados ou a serem transportados em quantidades superiores a 1000 toneladas por ano deve conter todas as informações exigidas no Dossiê Técnico e no Relatório de Segurança Química.
(4) Os intermediários não incluídos no Anexo II devem ser Notificados, mas estão isentos dos requisitos de Registro de acordo com estas Regras.

12. Folha de Dados de Segurança

(1) Todos os notificadores de uma substância ou intermediário listado no cronograma II ou um produto químico perigoso são obrigados a manter e enviar uma ficha de dados de segurança atualizada no formato estabelecido no cronograma IX e compartilhar essa ficha de dados de segurança com o Usuário a jusante da substância.
(2) Todos os importadores ou fabricantes de um Artigo, onde uma Substância ou um Intermediário listado no Cronograma II está presente em tal Artigo acima de uma concentração de 1.0% do peso por peso (w / w), devem manter e apresentar um até date a Folha de Dados de Segurança no formato estabelecido no Anexo IX e compartilhe essa Folha de Dados de Segurança com o Usuário do Artigo.
(3) Qualquer registante que, ao abrigo da Regra 13, seja obrigado a realizar uma avaliação de segurança química para uma substância incluída na lista II, deve garantir que as informações da ficha de dados de segurança são consistentes com as informações do relatório de segurança química.
(4) Todos os usuários downstream de uma substância devem recomendar adições à ficha de dados de segurança, se houver, com base no uso da substância.
(5) Todos os Notificadores e Usuários a jusante devem atualizar a Folha de Dados de Segurança quando novas informações sobre perigos ou que possam afetar a gestão de riscos estiverem disponíveis.

13. Avaliação de Segurança Química

(1) Os fabricantes ou importadores (ou representantes autorizados no caso de fabricantes estrangeiros) que colocam as substâncias listadas na lista II no território indiano em quantidades superiores a 10 toneladas por ano devem realizar uma avaliação de segurança química e apresentar um relatório de segurança química no formato prescrito no Anexo VIII no momento da Notificação ou Registro.
(2) Os fabricantes ou importadores (ou representantes autorizados, no caso de fabricantes estrangeiros) que colocam as substâncias listadas no Anexo II no território indiano em quantidades menores ou iguais a 10 toneladas, mas maiores que 1 tonelada por ano, devem apresentar um Cenário de Exposição no hora do registro.

14. Disseminação de Informação

(1) A plataforma digital interativa criada pela Divisão para a operação deste Regulamento deve incluir, sujeito à Regra 17, um portal de informações para divulgar, inter alia, as seguintes informações ao público em geral:
(a) informações relacionadas às substâncias notificadas e registradas, seus usos e classificação;
(b) Informações sobre prazos;
(c) Procedimentos operacionais padrão e orientação técnica sobre Notificação, Registro, Avaliação de Segurança Química e Avaliação; e
(d) Modelos para fornecer informações para Notificação e Registro.
(2) O Portal também deve, sujeito à Regra 17:
(a) conter Avisos e outras comunicações da Divisão aos Notificadores e Registrantes, sujeitos às obrigações de confidencialidade da Regra 17; e
(b) Ter disposições para e-arquivamento de recursos.

15. Avaliação de Dossiê

(1) As Unidades de Química e Toxicologia da Divisão avaliarão o Dossiê Técnico no prazo de um ano a partir de sua apresentação.
(2) Se as Unidades de Química e Toxicologia descobrirem que o Dossiê Técnico contém informações incompletas, elas exigirão que o Registrante as forneça, incluindo quaisquer dados de teste adicionais no prazo de 120 dias após ser informado.
(3) Caso o Registrante não possa fornecer tais informações dentro do período prescrito, ele pode solicitar à Divisão uma prorrogação de no máximo 90 dias. A Divisão pode, se julgar conveniente, conceder tal extensão.
(4) Se o Registrante não puder fornecer as informações exigidas dentro do prazo, o Registro da Substância será suspenso. Se o registro da substância permanecer suspenso, o registrante não deverá colocar a substância em território indiano.
(5) Após a apresentação das informações pendentes para satisfação da Divisão, a suspensão ao abrigo da sub-regra (4) será retirada.

16. Avaliação e Restrição

(1) A Unidade de Substância Prioritária da Divisão avaliará os dados disponíveis para avaliar se a Substância Registrada representa um risco inaceitável para a segurança humana ou o meio ambiente durante vários usos na Índia. Abordagens baseadas em risco, incluindo identificação de perigo, caracterização de perigo, avaliação de exposição e caracterização de risco (probabilidade de ocorrência de efeitos adversos conhecidos e potenciais) devem ser adotadas para tal avaliação de risco geral na medida do possível.
(2) Se a Unidade de Substância Prioritária for de opinião que o risco representado pelo uso da Substância Registrada é substancial, ela pode propor a Restrição do uso de tal Substância ou Proibição de Tal Substância. Tal proposta deverá ser submetida ao Comitê de Avaliação de Riscos para sua concordância com base na avaliação de impacto socioeconômico e disponibilidade de alternativas adequadas. A Unidade de Substância Prioritária pode, com base em sua avaliação, também recomendar ao Comitê de Avaliação de Risco que uma entrada seja adicionada ou excluída dos Cronogramas X, XI ou XII.
(3) Ao realizar alterações, se houver, sugeridas pelo Comitê de Avaliação de Risco, uma Substância pode ser recomendada para Restrições ou Proibições ao Comitê Diretivo. O Comitê Diretor realizará consultas públicas no prazo de 90 dias após o recebimento das recomendações, antes de encaminhá-las ao Governo Central.
(4) Uma vez que uma Restrição sobre uma Substância Prioritária foi notificada, um pedido de autorização para uso de uma Substância Restrita pode ser submetido por um Fabricante, Importador ou Representante Autorizado à Divisão, juntamente com as taxas conforme previsto no Anexo XIX. Tal solicitação deverá ser analisada pela Unidade de Substância Prioritária, para determinar se tal Substância Restrita é essencial para a operação de um processo industrial ou para Pesquisa e Desenvolvimento Científico e uma recomendação sobre tal autorização deverá ser submetida ao Comitê de Avaliação de Riscos. Com a anuência do Comitê de Avaliação de Riscos, tal autorização poderá ser concedida.
(5) A Divisão pode conceder permissão para Uso autorizado de Substâncias restritas sob a sub-regra (4) por um período inicial de não mais de 4 anos. A Divisão pode estender ainda mais essa permissão por um período adicional máximo de 4 anos, mediante nova solicitação do Registrante.
(6) Estas Regras não prejudicam quaisquer restrições, proibições ou regulamentos sobre o uso de quaisquer Substâncias previstas em qualquer outro decreto, no momento em vigor.

17. Confidencialidade

(1) Um Notificador ou Registrante pode solicitar que segredos comerciais, informações comerciais proprietárias e outros dados relacionados à propriedade intelectual e informações compartilhadas pelo Notificador ou pelo Registrante sejam mantidos em sigilo e não sejam divulgados publicamente.
(2) Fabricantes estrangeiros de qualquer substância, intermediário, mistura ou artigo podem enviar uma solicitação de confidencialidade por meio de seus representantes autorizados.
(3) Um pedido de confidencialidade deve ser acompanhado de taxas, conforme previsto no Anexo XIX e uma declaração das razões, identificando claramente:
(a) quais informações devem ser mantidas em sigilo; e
(b) as razões pelas quais tais informações devem ser mantidas em sigilo.
(4) O pedido de confidencialidade será submetido à Divisão, que tomará a decisão final sobre se tal pedido de confidencialidade pode ser atendido. A Divisão pode exigir que o Notificador ou o Registrante forneça documentos ou informações para determinar a validade do pedido de confidencialidade, se julgar apropriado.
(5) As informações ou dados com relação aos quais o pedido de confidencialidade foi protocolado serão mantidos em sigilo e não serão divulgados publicamente até que a Unidade Tecnolegaldica tome uma decisão final sobre a validade de tal pedido.
(6) Se um pedido de confidencialidade foi concedido com relação a certas informações, então os Membros da Divisão, Comitê Científico, Comitê de Avaliação de Risco e o Comitê Diretor que têm acesso a tais informações devem manter tais informações confidenciais mesmo após o término de seu prazo.
(7) Um pedido de confidencialidade não pode ser submetido para a classificação de Substâncias e resumos de ‗endpoint 'submetidos durante a Notificação ou Registro.
(8) Quando, para fins de avaliação de Notificações e Registros, a Divisão divulga essas informações a outra pessoa, essa pessoa não deve usar ou divulgar tais informações.

18. Métodos de teste

(1) Quando os testes são exigidos pelos registrantes para fins de registro, os registrantes devem cumprir a metodologia / protocolo de teste estabelecido nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para o teste de produtos químicos . Se as diretrizes fornecem opções diferentes para qualquer teste, qualquer uma das opções pode ser adotada com a concordância do Comitê de Avaliação de Risco. Os testes devem ser realizados em laboratórios acreditados pela NABL ou certificados pelas BPL.
(2) Para evitar testes repetidos, os dados de teste existentes devem ser considerados antes de exigir um novo teste. Todos os esforços devem ser feitos para derivar os dados necessários usando métodos alternativos recomendados pela OCDE. O registrante deve propor uma estratégia de teste e obter a aprovação da Divisão antes de realizar qualquer novo teste. Os testes em animais vertebrados devem ser realizados apenas como último recurso.

19 Recursos

(1) Qualquer pessoa prejudicada por uma decisão da Divisão pode preferir apelar ao Comitê Diretor.
(2) Um recurso só pode ser apresentado por escrito no prazo de 90 dias após a notificação da decisão da Divisão. O recurso deve ser fundamentado.
(3) O Comitê Diretor deve decidir sobre o recurso no prazo de 60 dias a partir da data em que o recurso foi interposto.
(4) A taxa de interposição de recurso segue o Anexo XIX.

Capítulo IV. Segurança e preparação para acidentes

20. Deveres das autoridades

A Autoridade Envolvida deverá, sujeita a outras disposições destas regras, desempenhar as funções especificadas na coluna 3 do Anexo III destas Regras.

21. Transporte de produtos químicos perigosos

(1) Quando um ocupante ou qualquer pessoa deseja transportar um produto químico perigoso, ele deve garantir que o veículo usado para o transporte esteja devidamente etiquetado de acordo com a oitava revisão do UN-GHS de classificação, e que a tecnologia habilitou sistemas de rastreamento e comunicação conforme prescrito pela Divisão são usados.
(2) O transporte de Produtos Químicos Perigosos deve estar de acordo com as disposições destas regras e as regras feitas pelo Governo Central sob a Lei de Veículos Automotores de 1988 e as diretrizes emitidas pela Divisão de tempos em tempos a este respeito. (3) No caso de transporte de Produtos Químicos Perigosos para outro Estado, o Ocupante ou a pessoa deve dar uma notificação prévia ao Conselho Estadual de Controle da Poluição do Estado para o qual tais Produtos Químicos Perigosos estão sendo transportados. (4) Em caso de trânsito de Substâncias Químicas Perigosas através de um Estado diferente dos Estados de origem e destino, o Ocupante ou a pessoa deverá avisar previamente o Comitê Estadual de Controle da Poluição dos Estados de trânsito em questão.

22. Envio de informações relativas à atividade industrial e relatório de segurança do local

(1) Um Ocupante que tem o controle de uma Atividade Industrial na qual um Produto Químico Perigoso é manuseado e tal Atividade Industrial não é abrangida pela sub-regra (2) abaixo ou Regra 24, deve fornecer evidências para a Autoridade Competente para mostrar que ele tem
(a) identificou os perigos de acidentes químicos; e
(b) tomou as medidas adequadas para (i) prevenir acidentes químicos e limitar suas consequências em termos de impacto sobre as pessoas e o meio ambiente; e (ii) fornecer às pessoas que trabalham no local informações, treinamento e equipamentos, incluindo os antídotos necessários para garantir sua segurança. Essa comprovação deverá ser fornecida no prazo de 30 dias após o início da atividade ou no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Regulamento, o que ocorrer por último. O ocupante deve obter o reconhecimento da Autoridade em causa no prazo de 60 dias após a apresentação, caso contrário, não deve continuar a atividade.

(2) As seguintes Atividades Industriais deverão ser notificadas pelo Ocupante e aprovadas de acordo com esta regra
(a) uma atividade industrial na qual está envolvida uma quantidade de produto químico perigoso, conforme listado na coluna 2 da tabela XII, que é igual ou superior à quantidade limite especificada na entrada para aquele produto químico perigoso na coluna 3 da tabela XII;
(b) armazenamento isolado no qual está envolvida uma quantidade de um Químico Perigoso listado na coluna 2 do Anexo XI que é igual ou superior à quantidade limite especificada na entrada para aquele Produto Químico Perigoso na coluna 3 do Anexo XI.
(3) Um ocupante não deve empreender qualquer nova atividade industrial, a menos que tenha recebido uma aprovação da autoridade competente para empreender tal atividade e tenha apresentado um relatório para notificação no formato estabelecido na Parte I e Relatório de segurança do local no formato definido na Parte II do Anexo XIV, pelo menos 90 dias antes do início dessa atividade ou antes de um período mais curto conforme a Autoridade Envolvida possa acordar.
(4) A Autoridade Envolvida deverá,
(a) no prazo de 90 dias a partir da data de recebimento do relatório, aprovar o relatório apresentado ou considerando o relatório se a Autoridade Envolvida for da opinião de que há ou houve uma violação das disposições da Lei ou das Regras, emitir um aviso de melhoria para o ocupante; e
(b) encaminhar cópias de todos os relatórios e aprovações, bem como quaisquer avisos de melhoria para a Divisão, imediatamente.
(5) A Unidade de Segurança Química e Acidentes da Divisão deve, de tempos em tempos, coordenar e garantir que todos os relatórios, aprovações e avisos de melhoria submetidos às Autoridades Envolvidas nos termos destas Regras sejam compartilhados com a Divisão.
(6) A Divisão pode fornecer recomendações à Autoridade Envolvida em relação a qualquer relatório, aprovação ou notificação de melhoria após revisar o relatório enviado a ela.

23. Disposições Transitórias

Onde-
(a) na data de entrada em vigor destas Regras, um Ocupante está no controle de uma Atividade Industrial Existente que deve ser Notificada e aprovada de acordo com a Regra 22 (2); ou
(b) no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor destas Regras, um Ocupante inicia qualquer Nova Atividade Industrial que deve ser Notificada e aprovada de acordo com a Regra 22 (2),
ele pode continuar ou iniciar tal Atividade Industrial:
Desde que ele apresente à Autoridade Envolvida, um relatório para notificação de acordo com a Parte I e um Relatório de Segurança do Local de acordo com a Parte II do Anexo XIV, no prazo de 120 dias a partir da data de entrada em vigor destas Regras.

24. Relatórios de auditoria de segurança

(1) O ocupante de uma instalação de risco de acidente grave envolvendo quantidades de produtos químicos perigosos que excedam a quantidade limite da coluna 4 das listas XI ou XII deve realizar uma auditoria de segurança independente da atividade industrial por uma agência especializada credenciada pelo Comitê Diretor, pelo menos uma vez a cada 2 anos. O Ocupante deverá apresentar pelo menos um Relatório de Auditoria de Segurança no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor destas Regras.
(2) O ocupante deve enviar uma cópia do relatório do auditor junto com seus comentários para a autoridade em causa no prazo de 30 dias após a conclusão de tal auditoria. A Autoridade Envolvida enviará uma cópia do relatório do auditor à Divisão.
(3) Se um ocupante estiver realizando uma auditoria de segurança durante o período mencionado acima para um local sob qualquer outra lei no momento em vigor, o requisito de realizar uma auditoria de segurança será considerado cumprido e o ocupante deverá apresentar a Segurança Relatório de auditoria dessa auditoria para a autoridade interessada.
(4) A Autoridade Envolvida pode, se julgar adequado, emitir um aviso de melhoria dentro de 45 dias da apresentação do Relatório de Auditoria de Segurança submetido de acordo com esta Regra.
(5) O Comitê Diretivo pode direcionar a auditoria de segurança de qualquer indústria, aleatoriamente ou após o recebimento de qualquer reclamação específica.

25. Revisão e atualização de relatórios submetidos de acordo com as Regras 22 e 24

(1) Quando um ocupante faz qualquer modificação em uma atividade industrial que possa afetar materialmente os detalhes nos relatórios apresentados de acordo com a Parte I do Anexo XIV, ou o Relatório de Segurança do Local ou o Relatório de Auditoria de Segurança, ele deve fazer um novo relatório levando em consideração levar em consideração essas modificações e enviar o relatório revisado à Autoridade Envolvida, no máximo 30 dias após a realização dessas modificações.
(2) Quando o ocupante tiver feito um relatório de segurança do local, conforme previsto na Parte II do Cronograma XIV, de acordo com a Regra 22 e a sub-regra (1) desta Regra e tal Atividade Industrial continuar, o Ocupante deverá no prazo de três anos a partir da data do último relatório, fazer um novo relatório que deverá levar em consideração, em particular, novos conhecimentos técnicos que afetaram os detalhes no relatório anterior relativos à segurança e avaliação de riscos e deve apresentar o Relatório de Segurança do Local atualizado à Autoridade Envolvida.
(3) Quando um ocupante enviar um relatório de segurança do local e o relatório de auditoria de segurança relacionado a uma atividade industrial para a autoridade envolvida, essa autoridade pode exigir que o ocupante forneça informações adicionais e o ocupante deverá enviar essas informações adicionais no prazo de 90 dias.

26. Encaminhamento do Relatório de Auditoria de Segurança para a Divisão

Uma Autoridade Envolvida relevante deverá enviar uma cópia de cada Relatório de Auditoria de Segurança, submetido por um Ocupante de acordo com a Regra 24, para a Divisão prontamente.

27. Importação de substâncias prioritárias ou produtos químicos perigosos

(1) Após a conclusão dos requisitos de Registro e Notificação relevantes, um Importador de Substâncias listadas no Anexo II ou Produtos Químicos Perigosos na Índia deve apresentar à Autoridade Envolvida, pelo menos 15 dias antes da Importação de tal Substância em quantidades maiores que a menor de 1 tonelada, a quantidade especificada na coluna 3 do Anexo XII e na coluna 3 do Anexo XI, informações relativas a-
(a) o nome e endereço da pessoa que recebe a remessa na Índia;
(b) o porto de entrada na Índia;
(c) modo de transporte do país exportador para a Índia;
(d) nome e quantidade das substâncias prioritárias ou produtos químicos perigosos que estão sendo importados; e
(e) todas as informações de segurança do produto relevantes, incluindo a ficha de dados de segurança.
(2) Se a Autoridade Envolvida tiver receio de que a Substância que está sendo Importada possa causar um Acidente Químico Grave, ela poderá instruir o Importador a tomar as medidas de segurança que julgar apropriadas.
(3) A Autoridade Envolvida deverá assegurar que o Importador tome as medidas apropriadas em relação ao manuseio seguro de Substâncias Prioritárias ou Produtos Químicos Perigosos ao descarregar a remessa nas instalações do porto.
(4) Se a Autoridade Envolvida for de opinião que a Substância não deve ser importada por motivos de segurança ou ambientais, a Autoridade Competente pode interromper tais importações e informar o Presidente, Conselho Central de Impostos Indiretos e Alfândegas ou uma Pessoa Competente sob ele para impedir tal importação. A Autoridade Envolvida deverá, nesse caso, fornecer à Divisão as informações relevantes relativas a tais importações suspensas.
(5) Em caso de cumprimento bem-sucedido das sub-regras (1) a (3), um aviso contendo, inter alia, o nome do importador, nome e número de notificação (se aplicável) das substâncias prioritárias ou produtos químicos perigosos, quantidade a ser importada , nome do porto, data provável de embarque, serão emitidos imediatamente. O Presidente, o Conselho Central de Impostos Indiretos e Alfândegas ou a Pessoa Competente subordinada a ele não deverá liberar qualquer remessa de Substâncias Prioritárias ou Produtos Químicos Perigosos sem este reconhecimento.
(6) Todas as pessoas que importam substâncias prioritárias ou produtos químicos perigosos devem manter registros das substâncias prioritárias ou produtos químicos perigosos importados. Os registros assim mantidos devem ser abertos para inspeção pela Autoridade Envolvida ou por qualquer Pessoa Competente. O importador de substâncias prioritárias ou produtos químicos perigosos de uma pessoa que trabalha em seu nome deve garantir que o transporte do porto de entrada ao destino final esteja de acordo com a Regra 21.

28. Funções da Unidade de Segurança Química e Acidentes

(1) A Unidade de Segurança Química e Acidentes deve:
(a) Estabelecer uma sala de controle funcional no local que julgar adequado para coordenar o compartilhamento de informações e comunicação em resposta a Acidentes Químicos;
(b) Estabelecer um sistema de rede de informações com salas de controle estaduais e distritais;
(c) Publicar uma lista de Instalações de Riscos de Acidentes Graves;
(d) Publicar uma lista dos Acidentes Químicos Graves;
(e) Tomar medidas para sensibilizar o público com vista a prevenir Acidentes Químicos;
(f) Fornecer informações sobre métodos e técnicas de contenção, mitigação e limpeza de Produtos Químicos Perigosos;
(g) Fornecer assistência para monitoramento de campo de derramamentos e qualquer liberação no meio ambiente, e fornecer orientação em nível de campo com vans móveis de resposta a emergências, equipamento de proteção, pessoal treinado para lidar com acidentes envolvendo Químicos Perigosos;
(h) Auxiliar na previsão do padrão de dispersão dos produtos químicos envolvidos e na conscientização do público que provavelmente será afetado; e
(i) Compilar e publicar informações sobre acidentes químicos.
(2) A Unidade de Acidentes Químicos deve coordenar e fornecer suporte técnico para:
(a) o Comitê Executivo Nacional constituído sob a Lei de Gestão de Desastres de 2005 para lidar com todas as questões relacionadas a desastres químicos e na gestão de Acidentes Químicos Graves;
(b) o Comitê Executivo Estadual constituído sob a Lei de Gestão de Desastres de 2005 na gestão de Acidentes Químicos no nível do Estado ou Território da União; e
(c) a Autoridade Distrital de Gestão de Desastres constituída ao abrigo da Lei de Gestão de Desastres de 2005, na gestão de Acidentes Químicos a nível distrital.

29. Preparação do Plano de Emergência no Local pelo Ocupante

(1) Um ocupante de uma instalação de risco grave deve preparar e enviar um plano de emergência no local atualizado para a autoridade envolvida detalhando conforme a Parte III do Anexo XIV como os acidentes químicos graves serão tratados no local do Atividade Industrial. Tal Plano de Emergência no local deve incluir o nome da pessoa que é responsável pela segurança no local e os nomes daqueles que estão autorizados a agir em caso de emergência. O ocupante deve garantir que todas as pessoas no local afetadas pelo plano sejam informadas das disposições relevantes do Plano de emergência local.
(2) O Ocupante deverá garantir que o Plano de Emergência no Local seja atualizado em caso de qualquer modificação da Atividade Industrial. As pessoas envolvidas e mencionadas na sub-regra (1) devem ser informadas sobre o Plano de Emergência no Local atualizado.
(3) O ocupante deve preparar e apresentar o plano de emergência no local exigido pela sub-regra (1),
(a) no caso de Atividade Industrial Existente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento; e
(b) no caso de Nova Atividade Industrial, até 30 dias após o início da atividade.
(4) O Ocupante deve garantir que um exercício simulado do Plano de Emergência no Local seja conduzido pelo menos uma vez a cada 180 dias e enviar um relatório detalhado sobre tal exercício simulado à Autoridade Envolvida dentro de 7 dias de tal exercício.

30. Preparação do Plano de Emergência Externo

(1) Para cada Instalação de Perigo de Acidente Grave, as Autoridades Envolvidas devem preparar e manter atualizado um Plano de Emergência Externo adequado, contendo os dados especificados no Anexo XV e detalhando como emergências relacionadas a um possível Acidente Químico Grave nesse local será tratado. Ao preparar o Plano de Emergência Externo, as Autoridades Interessadas devem consultar um Ocupante, o Coletor Distrital e outras pessoas que julgar necessário, e obter a aprovação da Autoridade Distrital de Gestão de Desastres.
(2) Com a finalidade de permitir que a Autoridade Envolvida prepare o Plano de Emergência Externo, o Ocupante deverá fornecer à Autoridade Envolvida as informações relativas à atividade industrial sob seu controle, conforme a Autoridade Envolvida possa exigir, incluindo a natureza, extensão e prováveis ​​efeitos fora do local de possíveis acidentes químicos graves.
(3) A autoridade em causa deve preparar um plano de emergência fora do local
(a) no caso de Atividade Industrial Existente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste Regulamento; e
(b) no caso de Nova Atividade Industrial, até 90 dias após o início da atividade industrial.
(4) A Autoridade Envolvida deve assegurar que um exercício simulado do Plano de Emergência Externo seja conduzido pelo menos uma vez por ano civil.

31. Notificação de Acidentes Químicos

(1) Quando um Acidente Químico (incluindo um Acidente Químico Grave para os fins desta Regra) ocorre no local ou fora do local, o Ocupante deve notificar e apresentar um relatório de Acidente Químico do acidente à Autoridade Competente, conforme aplicável em o formato estabelecido no Anexo XVI. O ocupante também deve notificar a Unidade de Acidentes Químicos da Divisão.
(2) Este requisito de notificação deve ser cumprido no prazo de 24 horas após a ocorrência do Acidente Químico e o relatório do Acidente Químico deve ser apresentado no prazo de 72 horas após o acidente.
(3) A Autoridade Envolvida que receber um relatório de Acidente Químico deverá realizar uma análise completa do Acidente Químico e enviar um Relatório de Análise dentro de 30 dias do recebimento da notificação do Acidente Químico à Divisão.
(4) O Ocupante deverá apresentar à Autoridade Competente um relatório de todas as medidas tomadas ou a serem tomadas para prevenir a repetição do acidente dentro de 180 dias a partir da data do Acidente Químico.
(5) A Unidade de Acidentes Químicos deve informar por escrito o ocupante de quaisquer lacunas que, em sua opinião, devam ser corrigidas para evitar acidentes maiores. A Unidade de Acidentes Químicos da Divisão deve compilar informações sobre todos os Acidentes Químicos que ocorram em um ano civil e enviar uma cópia das informações ao Comitê Diretor.
(6) O Ocupante em todas as Instalações de Riscos de Acidentes Graves nos bolsões industriais de um distrito deve auxiliar, auxiliar e facilitar o funcionamento da Autoridade Envolvida e da Unidade de Acidentes Químicos da Divisão.

32. Informações a serem fornecidas a pessoas suscetíveis de serem afetadas por um Acidente Químico Grave

(1) O ocupante deve tomar as medidas adequadas para informar as pessoas fora do local, diretamente ou por meio da autoridade interessada, que possam estar em uma área que possa ser afetada por um Acidente Químico Grave sobre -
(a) a natureza do perigo de Acidente Químico Grave; e
(b) as medidas de segurança e o que fazer e o que não fazer que devem ser adotados no caso de um Acidente Químico Grave.
(2) O Ocupante deverá tomar as medidas exigidas pela sub-regra (1) para informar as pessoas sobre uma Atividade Industrial, antes de tal atividade ser iniciada, exceto no caso de uma Atividade Industrial Existente, caso em que o Ocupante deverá cumprir com o requisitos da sub-regra (1) no prazo de 90 dias após a entrada em vigor destas Regras.

Capítulo V. Rotulagem e Embalagem

33. Requisitos de rotulagem

(1) Um fabricante, importador ou usuário a jusante deve garantir que todas as substâncias prioritárias, produtos químicos perigosos e misturas contendo mais de 10% (p / p) de qualquer substância prioritária ou produtos químicos perigosos, que eles colocam no território indiano apresentam rótulos de acordo com o cronograma XVII lidos com esta Regra e são embalados de acordo com a Regra 34, antes de serem colocados no Território Indígena.
(2) Um fabricante, importador ou usuário posterior deve garantir que todos os identificadores de produto, advertências e pictogramas de perigo, palavras-sinal e recomendações de precaução usados ​​nos rótulos de substâncias prioritárias que eles colocam no território indiano devem estar de acordo com a oitava revisão de o Sistema Global Harmonizado de Classificação das Nações Unidas.
(3) Os fabricantes, importadores ou usuários a jusante devem garantir que as declarações que são inconsistentes com a classificação dessa substância prioritária ou produto químico perigoso não apareçam no rótulo ou embalagem dessa substância.
(4) Os fabricantes, importadores e usuários a jusante devem afixar os rótulos firmemente em uma ou mais superfícies da embalagem que contém a substância prioritária, que devem ser legíveis horizontalmente quando a embalagem é colocada normalmente.
(5) Os elementos do rótulo do Anexo XVII devem ser marcados de forma clara e indelével. Devem destacar-se claramente do fundo e ser de tamanho e espaçamento de fácil leitura.
(6) O rótulo não será exigido quando os elementos do rótulo no Anexo XVII estiverem claramente indicados na própria embalagem.
(7) O rótulo deve ser em inglês e hindi.

34. Requisitos de embalagem

Um fabricante, importador ou usuário a jusante deve garantir que a embalagem contendo uma substância prioritária ou um produto químico perigoso ou uma mistura contendo mais de 10% (peso / peso) destes, satisfaça os seguintes requisitos:
a) A embalagem deve ser concebida e construída de modo a que o seu conteúdo não possa escapar, exceto nos casos em que possam ser necessários dispositivos de segurança mais específicos;
(b) os materiais que constituem a embalagem e os fechos não devem ser suscetíveis de serem danificados pelo conteúdo, nem suscetíveis de formarem compostos perigosos com o conteúdo;
(c) a embalagem e os fechos devem ser fortes e sólidos para garantir que não se afrouxem e atendam com segurança às tensões e tensões normais de manuseio;
d) As embalagens dotadas de dispositivos de fecho substituíveis devem ser concebidas de forma a poderem ser fechadas de novo sem que o conteúdo escape; e
e) Se fornecidos ao público em geral, não devem ter forma ou desenho suscetíveis de induzir os consumidores em erro.

Capítulo VI. Diversos

35. Penalidades

(1) Qualquer violação destas Regras, incluindo especificamente:
(a) Falha em notificar ou registrar uma substância ou intermediário dentro dos períodos de tempo estipulados;
(b) Fornecimento de informações falsas no momento da Notificação ou Registro;
(c) Aquisição de substâncias, misturas, intermediários ou artigos por usuários downstream que não foram notificados ou registrados; ou
(d) Rotular ou embalar as Substâncias Prioritárias em contravenção a estas Regras,
estarão sujeitos a multas conforme estabelecido no Anexo XIX para cada dia de violação contínua.
(2) Se a Autoridade Envolvida for da opinião de que uma pessoa violou as disposições do Capítulo IV destas Regras, ela deverá servir a tal Pessoa uma "notificação" exigindo que essa pessoa pague multas conforme estabelecido no Anexo XIX para cada dia da contravenção e para remediar a contravenção ou, se for o caso, as questões que a ocasionaram dentro do prazo que possam ocorrer dentro de 45 dias.
(3) Uma “notificação” entregue de acordo com a sub-regra (2) deve especificar claramente as medidas a serem tomadas pelo Ocupante para remediar as referidas contravenções.

36. Aplicação

(1) A Autoridade Envolvida deverá, por si mesma ou por meio de Pessoas Competentes, realizar inspeções de tempos em tempos nas atividades dos Fabricantes, Importadores, Representantes Autorizados e Usuários Downstream, a fim de garantir o cumprimento do Capítulo III e V destas Regras e também impor e cobrar multas de acordo com a Regra 35.
(2) A Autoridade Envolvida identificada no Anexo III para cada uma das disposições do Capítulo IV, também será responsável, por si própria ou por meio de Pessoas Competentes, pela aplicação da respectiva disposição estabelecida no Capítulo IV e também impor e cobrar multas de acordo com a Regra 35.

37. Poupança

Estas Regras não prejudicam qualquer outra lei ou qualquer outro requisito de Registro ou Notificação emitido pelo Governo Central até o momento em vigor.

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