A Índia exige dados anuais de importação de importadores registrados de cosméticos

Em 23 de fevereiro de 2024, o Organização Central de Controle Padrão de Drogas (Divisão de Cosméticos) da Índia emitiu uma circular descrevendo os regulamentos de importação de cosméticos. O CDSCO emitiu a Circular instando os importadores a cumprirem a exigência de fornecer detalhes anuais de importação de cosméticos conforme o Formulário COS-4A para evitar possíveis penalidades regulatórias.

Detalhes da Circular

O Governo da Índia emitiu um Número de Registro de Importação (lRN) sob o Formulário Cos-4A para cosméticos já registrados sob a Regra 13 para importação e venda no país. Os importadores são obrigados a apresentar uma declaração anual à Autoridade Central de Licenciamento dos cosméticos importados nas condições do IRN especificadas no Formulário 4A. No entanto, a Autoridade Central de Licenciamento não recebeu os detalhes dos cosméticos importados anualmente por estes importadores, ao abrigo das Regras de Cosméticos de 2020.

Número de registro de importação

Um número de registro de importação emitido de acordo com a sub-regra (2) é válido por três anos, a menos que seja suspenso ou cancelado. Se um importador não cumprir as condições, a Autoridade Central de Licenciamento poderá suspender ou cancelar o número, mediante justa causa.

Informação necessária

Cada requerente é obrigado a fornecer os seguintes detalhes do produto cosmético:

  • Número de remessas/conhecimento de lançamento de cada remessa
  • Quantidade importada em cada remessa
  • O custo total dos cosméticos importados em cada remessa
  • Detalhes do armazém onde eles são armazenados para distribuição posterior
  • Venda

O CDSCO incentiva os importadores a cumprirem as restrições à importação de cosméticos e a apresentarem os seus relatórios anuais.

Reconhecemos que as informações acima foram compiladas da Central Drugs Standard Control Organization.

* Fonte

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